Friday, November 20, 2015

Interesse público

Bancos não podem mexer no spread por alterar os seguros de vida e
multirisco – fundamento legal
O artigo 97 nº1 do decreto lei 72/2008 que rege o contrato de seguro informa: Se o seguro foi constituído em garantia, o tomador do seguro pode celebrar novo contrato de seguro com outro segurador, mantendo
as mesmas condições de garantia, sem consentimento do credor Isto significa que pode, em qualquer altura, alterar o seu seguro de vida do crédito
habitação sem o consentimento do Banco. Antes de o fazer verifique se na escritura ou documento particular que assinou na altura da compra da casa, se o spread está condicionado à contratação de produtos e serviços junto do Banco, nomeadamente os seguro de vida e multiriscos.
Em caso afirmativo, saiba que é ilegal.
Dou-lhe uma arma de negociação infalível: o decreto Lei 171/2008. O artigo
que se segue é elucidativo: Artigo 3.º Garantias no âmbito da renegociação
das condições do crédito
  1 – Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer
comissão pela análise da renegociação das condições do crédito,
nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo.
  2 – Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação
do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. Claro,
não é? E os Bancos continuam a condicionar o spread à contratação dos
seguros numa seguradora do grupo do Banco. Isso é ilegal. Obrigue o Banco a
aceitar o que é melhor para si. Utilize os argumentos dos decretos-lei aqui
citados. Caso o Banco não aceite ou não responda, há um instrumento que se
chama Livro de Reclamações. Use-o. O importante é que saiba que a Lei
permite liberdade de escolha. Não receie em tomar decisões que são melhores
para si. Divulgue este artigo. Quanto mais conhecimento as pessoas tiverem,
menor a possibilidade de serem “enganadas”

Mais informações: +351 915 365 234

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